Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:8321/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 954/2021 - PREGÃO PRESENCIAL COM POSSÍVEIIS IRREGULARIDADES
3. Responsável(eis):ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA - CPF: 00030894360
EDMAR CRUZ DE ALMEIDA - CPF: 32898134368
EDUARDA VIANA SOUSA - CPF: 02092642332
PAULO DA SILVA PEREIRA - CPF: 85249750320
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 1322/2021-RELT3

8.1. Trata-se de Expediente tendo como objeto a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 395/2021, onde a Coordenadoria de Análise de Atos Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia efetuou verificação nos documentos enviados ao Tribunal de Contas via SICAP-LCO, que tratam do procedimento licitatório nº 40/2021, da Prefeitura de São Miguel do Tocantins, para a eventual e futura contratação de empresa para prestação de serviços de confecção de pré-moldados, realizado dia 10 de agosto de 2021, no valor estimado em R$ 584.384,40.

8.2. O Auditor Flávio Moreira inicialmente efetuou análise do supracitado certame licitatório e apontou as seguintes impropriedades:

a) alimentação intempestiva do procedimento junto ao SICAP-LCO;

b) inexistência, no termo de referência, da descrição dos locais e projetos de engenharia onde os materiais serão utilizados;

c) ausência de justificativas para se chegar ao quantitativo a ser adquirido, contendo memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidade;

d) falta de informações acerca da existência de almoxarifado com controle de entrada e saída dos materiais que serão recebidos;

e) como se trata de execução direta, entendeu ser necessário a comprovação da existência de profissionais habilitados para a execução dos serviços e, por fim, também foi apontado que o valor a ser contratado se mostra significante para os cofres do município;  

8.3. Ao final, a Unidade Técnica sugeriu, a critério de avaliação superior, que fosse determinado a proibição da realização de pagamentos à empresa vencedora, até que o município repassasse a documentação completa do processo para o SICAP-LCO.

8.4. Com todo o respeito à análise e propositura da Unidade Técnica, mesmo se tratando de um expediente, entendi restarem ausentes as condições mínimas de procedibilidade. 

8.5. Como condição de procedibilidade e, pelo fato de ainda estarmos examinando um expediente entendi que existem elementos imprescindíveis para o seguimento desta natureza de procedimento, tais como: responsáveis, normas tidas como violadas e a individualização das condutas, de forma fundamentada, mesmo que minimamente.

8.6. Devido à ausência dos elementos imprescindíveis para o seguimento do expediente (responsáveis, normas tidas como violadas, individualização das condutas, conjunto probatório mínimo), impossibilitando até mesmo a apreciação do pleito de proibição de pagamentos, posterguei referida análise até o saneamento do feito. 

8.7. Assim, retornei os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, para complementação da análise preliminar de forma a esclarecer os pontos acima identificados por este Relator.

8.8. Em nova manifestação a Unidade Técnica, ainda que parcialmente, saneou o feito, e trouxe uma questão nova, qual seja: a necessidade de o gestor apresentar esclarecimentos acerca da contratação, por meio do Pregão Presencial nº 21/2021, de empresa para fornecimento de mão-de-obra, uma vez que no pregão em análise consta que a execução será feita de forma direta por servidores da Administração. Em resumo: a execução dos serviços oriundos do Pregão nº 40/2021, será direta? ou será realizada pela empresa contratada por meio do Pregão Presencial nº 21/2021.

8.9. Em nova proposta de encaminhamento a Unidade Técnica assim concluiu: o certame ocorreu no dia 10 de agosto de 2021, assim, em vista das dúvidas apresentadas sobre o levantamento das quantidades necessárias, bem como o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário, sugerimos a critério de avaliação superior, determinar a suspensão do certame licitatório pregão presencial 40/2021 e abster-se da celebração de contrato com empresa vencedora até que os responsáveis do município aqui elencados, repassem as documentações faltantes do processo do sistema E-contas e SICAP-LCO, atendendo as exigências do Inc. II e III da Instrução Normativa n.º 02/2008 do TCE e o Inc. I e II do §2º do art. 7º da Lei 8.666/93.

8.10. Nesses casos, a Terceira Relatoria tem adotado uma postura mais preventiva, de modo que antes de realizar o juízo de admissibilidade da Representação ou de qualquer análise sobre o mérito da proposição, busca-se entrar em contato com o Responsável, dando-o ciência acerca da existência dos questionamentos, lhe oportunizando o saneamento das impropriedades, adequando os atos administrativos aos termos da legislação.

8.11. Em análise preliminar, acolhi parcialmente a Análise Preliminar nº 395/2021 e o Parecer Técnico nº 314/2021, elaborados pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras de Engenharia, e . determinei a cientificação dos responsáveis, contudo, o prazo para apresentação de razões correu in albis. Antes de determinação a autuação do feito, entendo, por prudência, esgotar os meio de cientificação dos responsáveis, chamando-os aos autos por meio de edital. 

8.12. Assim, determino a  NOTIFICAÇÃO (cientificação) por edital do senhor ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA (CPF nº 000.308.943-60), Prefeito Municipal de São Miguel do Tocantins; do senhor EDMAR CRUZ DE ALMEIDA – CPF:  328.981.343-68 – Presidente da CPL, bem como da senhora EDUARDA VIANA SOUSA – CPF:  020.926.423-32 – Pregoeira, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, respondam aos termos do expediente em epígrafe e apresentem as justificativas e a documentação solicitada na Análise Preliminar nº 395/2021 (evento) e no Parecer Técnico nº 314/2021(evento 3), resumidos no Despacho nº 1044/2021 (evento 4).

8.13. Determino que seja CIENTIFICADO por editalsem necessidade de que responda este expediente, o Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins, senhor PAULO DA SILVA PEREIRA – CPF:  852.497.503-20, para que tome conhecimento e faça o acompanhamento deste procedimento licitatório, em estrito cumprimento de sua função, alertando-o para sua obrigação constitucional contida no art. 74, §1º, da Constituição Federal.

8.14. Encaminhem-se o presente expediente à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Alerto para necessidade de tramitação urgente, a fim de que a Corte de Contas decida com celeridade e a fiscalização não atrapalhe as ações municipais.

8.15. Posteriormente, encaminhem-se os autos à CAENG para analisar a resposta e a documentação encaminhada e formular a proposição de encaminhamento cabível.

8.16. Por fim, retornem-se os autos a este Gabinete.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 12/11/2021 às 09:21:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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